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Regimes Contributivos para a Segurança Social com novo código Imprimir
mtss.jpg2009.09.23 (00:00) Trabalho e Segurança Social
O novo Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social foi publicado em Diário da República na semana passada e entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010. A Lei n.º 110/2009, que publica o Código, foi promulgada pelo Presidente da República em Agosto último, com algumas reservas

A nova lei aplica-se às instituições de previdência criadas pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, e regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicável aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes e ao regime de inscrição facultativa.

O novo código reúne todos os normativos que regulam as relações materiais de direitos e obrigações entre o sistema previdencial de segurança social e os seus beneficiários e contribuintes, que actualmente se encontram dispersos.

A parte relativa à “adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho” celebrado, apenas entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011. Neste artigo prevê-se que a parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora seja reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado e acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo.

O Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social foi aprovado na Assembleia da República a 23 de Julho, com os votos da maioria socialista e os votos contra de toda a oposição, e foi promulgado pelo Presidente da República no passado dia 31 de Agosto, com a ressalva de que a promulgação de um diploma não implica necessariamente a adesão às opções políticas, nem o seu comprometimento constitucional com as soluções encontradas.

O código contributivo foi promulgado a 31 de Agosto, mas Cavaco Silva apontou algumas reservas ao documento. O Presidente da República ressalvou que, quando a Assembleia da República aprovou o diploma, “foram várias e pertinentes as reservas suscitadas, quer pelos parceiros sociais, quer pelas forças partidárias”, e apontou o “curto tempo de debate parlamentar” e a “ausência de consenso alargado”. O Presidente sublinhou também faltarem “estudos suficientemente detalhados” sobre as consequências no “equilíbrio financeiro do Sistema de Segurança Social”.

Entre as medidas do Código Contributivo consta um novo regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente, que estabelece o fim da isenção concedida a quem preste trabalho dependente e independente à mesma empresa ou empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.

No que se refere aos trabalhadores independentes, é introduzida, de forma faseada, a obrigação das empresas partilharem os encargos com a protecção social daqueles trabalhadores, cuja actividade seja predominantemente a prestação de serviços.

Para que seja assegurado aos trabalhadores que as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são calculadas a partir daquele que é efectivamente o rendimento do seu trabalho, é previsto o alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração, respeitando-se os limites definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

FONTE: Açoriano Oriental

 
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Informação ANIL



Ano 10
N.º 7
Julho 2010

  • Alargamento dos horários de abertura: uma oportunidade perdida
    Mera declaração de princípios ou ponto de partida?
    Aplicação da Lei n.º 75/2009 (lei do Sal)
    Mercado lácteo na UE (quarterly report 06.2010)
    "Fico preocupado com o discurso da distribuição"
    Retail marketing monitoring report
    Estatísticas Agrícolas 2009
    Tr3s Dias com Queijo 2010
    Queijos nacionais no envento "Le Gout de la Vie"

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