• Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
  • Sponsor do Mês!
Associação - Estatutos Imprimir
Os actuais estatutos da ANIL foram aprovados em Assembleia Geral de 17.12.2002 e publicados em Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8 – 1.ª Série, de 28.02.2003, sendo posteriormente alterados em Assembleia Geral de 09.12.2003, alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 10 – 1.ª Série, de 15.03.2004.

De seguida publicamos o respectivo texto consolidado:
 

Artigo 1º - Designação, duração, âmbito e sede

1. A Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL), adiante designada apenas por Associação ou por ANIL, é uma associação patronal de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril, bem como de autonomia administrativa e financeira.

2. A Anil durará por tempo ilimitado.

3. A ANIL tem a sua sede na cidade do Porto.

4. A ANIL tem âmbito nacional e é formada por entidades singulares ou colectivas, privadas ou cooperativas, que exerçam predominantemente actividades nas áreas de transformação e ou comercialização do leite e lacticínios no território nacional, bem como pelas entidades que directamente se relacionem com o sector.

Artigo 2º - Objecto

A ANIL tem por fim a representação legal, defesa, gestão, promoção e estudo dos interesses sócio-económicos do sector transformador de leite e lacticínios, em geral e dos seus associados, em especial.

Artigo 3º - Atribuições

Para consecução das suas finalidades a ANIL terá as seguintes atribuições específicas:

a) Constituir-se como interlocutora da representação e da defesa do sector transformador do leite e lacticínios a nível nacional e internacional, quer junto de entidades e organizações públicas e privadas, quer junto da opinião pública;

b) Intervir e colaborar com os órgãos de soberania, autárquicos, da administração central e estabelecimentos de ensino e investigação para que, de forma efectiva, possam as matérias legislativas, técnicas e económicas ser influenciadas pelos interesses do sector transformador de leite e lacticínios, bem como para que se concretize um desenvolvimento técnico desta actividade;

c) Difundir informação legal e técnica pelos seus associados, bem como prestar os esclarecimentos que forem julgados úteis, mantendo para tanto contactos e intercâmbios de informações com entidades nacionais e estrangeiras;

d) Promover e incentivar o estudo e divulgação de matérias de interesse económico-social ou técnico com vista à dinamização e desenvolvimento da actividade dos seus associados, bem como assegurar a prestação de apoio directo em termos de consultadoria, nomeadamente nos domínios jurídico, económico, fiscal, financeiro, do trabalho e associativo;

e) Velar pela manutenção de um clima de sã concorrência e bom relacionamento entre associados, desenvolvendo códigos de ética e promovendo as diligências convenientes para que sejam criadas condições para a prática de leal posicionamento no mercado;

f) Outorgar protocolos de cooperação, onde sejam acordadas condições que perspectivem benefícios para os associados e ou desenvolvimento de potencialidades a aproveitar numa conjugação de esforços;

g) Negociar e subscrever convenções colectivas de trabalho que abranjam no todo nacional as entidades associadas e os seus colaboradores;

h) Participar activamente em outras associações sectoriais ou organizações empresariais nacionais, da União Europeia ou internacionais, com plena capacidade de actuação na defesa dos interesses do sector transformador de leite e lacticínios português;

i) Gerir os seus próprios recursos, patrimoniais ou orçamentais, visando a sua aplicação aos fins e actividades da ANIL;

j) Promover a defesa legal dos interesses do sector transformador do leite e lacticínios português;

k) Quaisquer outros fins que possam ser considerados de interesse da Associação ou dos seus associados.

Artigo 4º - Capacidade de actuação

A ANIL possui personalidade jurídica e plena capacidade de actuação em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril, podendo possuir, adquirir, alienar ou hipotecar todos os tipos de bens móveis ou imóveis, realizar actos de posse ou disposição sobre eles, comparecer perante qualquer autoridade, organismo ou jurisdição e exercer as correspondentes acções e procedimentos.

REGIME JURÍDICO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO

Artigo 5º - Sócios

1. A ANIL é composta por sócios efectivos e aderentes.

2. São sócios efectivos as entidades singulares ou colectivas cuja actividade seja exercida em território nacional e se dediquem predominantemente à transformação e ou comercialização de leite e lacticínios.

3. São sócios aderentes as entidades singulares ou colectivas que embora não satisfaçam as condições necessárias como sócios efectivos, se relacionem directamente com o sector transformador de leite e lacticínios.

Artigo 5º A - Admissão

1. As entidades singulares ou colectivas cuja actividade exercida em todo o território nacional e que enquadre no definido no n.º 4 do Artigo 1.º dos presentes estatutos podem solicitar a sua inscrição na ANIL.

2. A deliberação sobre o pedido de inscrição de sócio é da competência da direcção e deverá ser comunicada ao interessado no prazo de 30 dias contados desde a data de entrada do respectivo pedido.

3. Da deliberação da direcção cabe recurso para a assembleia geral, sem efeito suspensivo da decisão recorrida, a interpor no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão.

4. A assembleia geral votará o recurso em ultima instância na primeira reunião ordinária que tiver lugar após a interposição do recurso.

Artigo 6º - Perda da qualidade de associado

A perda da qualidade de associado é tida:

a) A pedido do interessado;

b) Por cessação da actividade;

c) Por falta de pagamento de quotas e outras contribuições a que esteja obrigado, cujo atraso seja superior a 90 dias e desde que a respectiva liquidação não seja feia no prazo de 30 dias, contados após notificação da direcção, por carta registada, com aviso de recepção;

d) Pela aplicação da sanção de expulsão, nos termos destes estatutos.

Artigo 7º - Direitos dos associados

1. São direitos de todos os sócios da ANIL:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Beneficiar dos serviços e iniciativas da ANIL e usufruir das regalias e benefícios criados pela Associação ou como resultados de acordos de cooperação;

c) Serem informados, em tempo útil, das actuações da Associação e muito especialmente nas questões que especificamente os afectem;

d) Expressarem livremente a sua opinião em matérias e assuntos de interesse associativo e formularem propostas e petições aos órgãos sociais e serviços, de acordo com as normas estatutárias;

e) Reclamar ou recorrer perante os órgãos sociais respectivos de actos que considere lesivos dos seus interesses e dos da Associação;

f) Solicitar, por escrito, a sua demissão de sócio, sem prejuízo da obrigação de satisfazer o pagamento das quotas e outras contribuições a que estiver obrigado;

2. São direitos dos sócios efectivos para além dos anteriores:

a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social da ANIL, bem como para qualquer comissão, não podendo, no entanto, ser nomeado para mais de um cargo dentro do conjunto dos órgãos sociais;

b) Exercer o direito de voto nas deliberações da Assembleia Geral;

c) Requerer, nos termos destes estatutos, a convocação de reuniões da assembleia geral;

Artigo 8º - Deveres dos associados

1. São deveres de todos os sócios da ANIL:

a) Participar e acompanhar as actividades sociais da ANIL, contribuindo para o seu desenvolvimento e progresso e para uma maior eficácia da sua acção;

b) Cumprir as regras estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;

c) Cumprir os acordos e apoiar as actuações da Associação na defesa dos interesses do sector que hajam sido aprovadas pelos seus órgãos sociais e especialmente as que vinculem as empresas em questões de ética e disciplina interna;

d) Satisfazer atempadamente o pagamento das quotas e outras contribuições que forem fixadas em assembleia geral;

e) Fornecer, dentro dos prazos previstos, todos os elementos informativos ou estatísticos que lhe sejam solicitados relativamente à sua actividade, com garantia por parte da ANIL da confidencialidade dos dados transmitidos.

2. São deveres dos sócios efectivos, para além dos anteriores, aceitar e cumprir com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que for eleito ou nomeado.

Artigo 9.º - Aquisição do direito de associado

Os associados adquirem os direitos consignados nestes estatutos após o pagamento da jóia de admissão e respectiva quotização.

Artigo 10º - Quotização

O montante da jóia e das quotas, bem como de outras contribuições financeiras, será fixado anualmente por deliberação da assembleia geral, sob proposta da Direcção, para vigorar pelo período de 12 meses, se outro prazo não for estabelecido.

REGIME DISCIPLINAR

Artigo 11º - Disciplina

1. Constitui comportamento passível de procedimento disciplinar:

a) O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no Artigo 8º destes estatutos;

b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos, bem como o incumprimento das obrigações sociais e de solidariedade que a eles estão subjacentes;

c) A prática de actos que prejudiquem materialmente a Associação ou afectem a sua honorabilidade como representante da sua actividade económica.

2. É uma atribuição da direcção a instauração de processos disciplinares e a aplicação das sanções, com os condicionalismos constantes dos estatutos e do especificamente expresso no Artigo 12º.

3. O arguido dispõe do prazo de 15 dias, contados desde a data de recepção da notificação da ilicitude cometida, que deverá ser remetida por carta registada, com aviso de recepção, para apresentação escrita da sua defesa.

4. O arguido pode interpor recurso, para a assembleia geral, da sanção aplicada.

Artigo 12º - Sanções

1. As sanções aplicáveis são as seguintes:

a) Censura;

b) Advertência registada;

c) Suspensão dos direitos de associado e multa correspondente ao montante máximo de dois anos de quotização;

d) Expulsão.

2. A aplicação da pena de expulsão é da competência da assembleia geral, mediante proposta da direcção.

ÓRGÃOS SOCIAIS – ELEIÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 13º - Órgãos sociais e serviços

1. São órgãos sociais da ANIL:

a) A assembleia geral;

b) O conselho fiscal;

c) A direcção.

2. Os membros da assembleia geral, conselho fiscal e direcção serão eleitos por escrutínio secreto, por mandatos de três anos, não podendo o mesmo membro exercer consecutivamente mais de três mandatos, contados após a aprovação dos presentes estatutos.

3. O processo de eleição dos órgãos sociais será definido em regulamento próprio, que se constituirá como anexo aos presentes estatutos.

4. A eleição dos órgãos sociais deverá efectuar-se no decorrer do primeiro trimestre do ano a que se reporta o novo mandato.

5. O exercício de cargos em qualquer órgão social da ANIL é gratuito, mas os seus membros terão direito ao reembolso das despesas efectuadas quando em representação da Associação.

6. Findo o período do mandato, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão em exercício, para todos os efeitos legais, até que novos elementos sejam empossados.

SECÇÃO I - ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 14º - Composição, direito e votos

1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e as suas deliberações, tomadas apenas pelos sócios efectivos nos termos legais e regulamentares, obrigam os demais órgãos sociais e todos os associados ao seu cumprimento.

2. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.

3. Só são considerados no pleno gozo dos seus direitos os associados que não tenham em débito quotização ou quaisquer outras contribuições com atraso de pagamento superior a três meses.

4. Cada associado disporá apenas de um voto.

Artigo 15º - Competência

1. Compete à assembleia geral:

a) Aprovar, alterar ou interpretar os presentes estatutos;

b) Eleger e destituir, no seu todo ou em parte, os órgãos sociais;

c) Apreciar e votar anualmente o relatório da direcção e as contas da gerência do ano anterior;

d) Apreciar e votar anualmente o orçamento, o programa de actividades e o esquema de quotizações ou de quaisquer outras contribuições financeiras;

e) Aprovar normas e regulamentos internos, sob proposta da direcção;

f) Decidir, sob proposta da direcção, quanto à filiação da ANIL em organizações associativas nacionais e estrangeiras;

g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam submetidos à apreciação, nos termos destes estatutos e decidir sobre a aplicação da pena de expulsão a qualquer associado, mediante proposta da direcção;

h) Decidir sobre a dissolução ou liquidação da ANIL, conforme os preceitos estatutários;

i) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos estatutos ou regulamentos da ANIL.

2. No caso de vacatura de cargos sociais, por destituição da assembleia geral ou por renúncia do mandato, expressa ou tácita, que reduza um órgão social eleito a menos de metade da sua composição inicial, será convocada, no prazo máximo de 60 dias, uma reunião da assembleia geral, que deliberará sobre o preenchimento, até final do mandato, das vagas existentes.

Artigo 16º - Competência do presidente da mesa

1. Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:

a) Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais;

b) Proceder, em conformidade com os estatutos, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação, sobre os pedidos de demissão de membros eleitos dos órgãos sociais e de situações que impliquem a renúncia de mandatos;

c) Participar, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, nas reuniões deste órgão executivo mas sem direito a voto;

d) Despachar e assinar o expediente e demais documentos que respeitem à competência da mesa;

e) Cumprir e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia geral.

2. O presidente será substituído pelo secretário com maior antiguidade de inscrição na ANIL, nas suas ausências ou impedimentos temporários.

3. Nas reuniões da Assembleia Geral em que não esteja presente nem o presidente nem o secretário mais antigo, assumirá a direcção dos trabalhos o outro secretário e, quando também este esteja ausente, a reunião será presidida por quem a assembleia designar, o qual convidará para o secretariar dois sócios efectivos presentes.

Artigo 17º - Funcionamento

1. A assembleia geral reúne ordinariamente:

a) Em Dezembro, de cada ano, para os efeitos do disposto na alínea d) do Artigo 15º dos estatutos;

b) No 1º trimestre de cada ano, para os efeitos do disposto na alínea c) do Artigo 15º dos estatutos;

c) No 1º trimestre, de três em três anos, para a eleição dos órgãos sociais ;
e reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, com um fim legítimo, por um conjunto de sócios efectivos não inferior a um décimo da sua totalidade.

2. A Assembleia Geral só pode funcionar à hora marcada desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros; meia hora mais tarde iniciar-se-ão os trabalhos qualquer que seja o número de presenças dos associados.

3. Tratando-se de reunião convocada a pedido de sócios efectivos, será obrigatória a presença da maioria dos requerentes, sem o que a mesma não poderá funcionar.

Artigo 18º - Convocatória e ordem de trabalhos

1. A convocação para todas as reuniões da assembleia geral deverá ser feita, por via postal registada, dirigida a todos os associados, na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, devendo a convocação para as reuniões ordinárias ser efectuada com a antecedência mínima de oito dias.

2. Nas reuniões ordinárias da assembleia geral, o presidente da mesa, depois de esgotada a ordem de trabalhos, poderá conceder um período, que não poderá exceder trinta minutos, para apreciação de assuntos de interesse global dos associados.

Artigo 19º - Deliberações

1. Em qualquer reunião da assembleia geral não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias não agendadas na ordem de trabalhos, salvo se na reunião se verificar a presença de todos os sócios efectivos e tal for decidido.

2. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos na lei ou nos estatutos que exijam outras formas de maioria.

3. A votação será sempre secreta quando respeite à eleição ou destituição de membros dos órgãos sociais ou ainda quando tal for requerido por um associado e aprovado pela maioria dos membros presentes.

4. Não é admitido o voto por correspondência, excepto na eleição dos órgãos sociais.

SECÇÃO II - CONSELHO FISCAL

Artigo 20º - Composição

1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

2. O presidente será substituído pelo vogal com maior antiguidade de inscrição na ANIL, nas suas ausências ou impedimentos temporários.

Artigo 21º - Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos da direcção respeitantes a matéria financeira;

b) Examinar a contabilidade e conferir os montantes de caixa e depósitos bancários, bem como os documentos das receitas e despesas;

c) Dar parecer sobre o relatório de contas de cada exercício;

d) Dar parecer sobre as propostas orçamentais e quanto ao sistema de quotização e outras contribuições financeiras dos associados;

e) Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como sobre a contratação de empréstimos;

f) Requerer a convocação da assembleia geral, quando o julgue necessário;

g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam conferidas por lei, pelos estatutos ou regulamentos da ANIL.

Artigo 22º - Funcionamento e vinculação

1. O conselho fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido da direcção.

2. A convocatória para reuniões do conselho fiscal deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias.

3. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate. Na ausência do presidente, haverá repetição das reuniões, versando os assuntos onde não foi possível ser obtida a maioria.

4. Nas reuniões do conselho fiscal, deverá estar sempre presente o tesoureiro ou um outro membro da direcção em que este delegue a sua presença.

SECÇÃO III - DIRECÇÃO

Artigo 23º - Composição

1. A direcção é composta por:

a) Um presidente;

b) Dois vice-presidentes;

c) Um secretário;

d) Um tesoureiro;

e) Dois vogais.

2. Um dos vice-presidentes representará as empresas localizadas na Região Autónoma dos Açores, salvo se o presidente da ANIL pertencer já a uma empresa localizada naquela Região. A respectiva escolha será feita entre os associados localizados na região, em reunião especificamente convocada para o efeito.

3. A direcção poderá, por deliberação, constituir um conselho, que lhe prestará apoio técnico.

Artigo 24º - Competências

Compete à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da assembleia geral;

b) Administrar a ANIL, dispondo para tanto dos poderes convenientes para praticar todos os actos necessários à sua representação e realização dos seus fins;

c) Contratar ou nomear o secretário-geral conforme o sistema de organização que for definido

d) Dirigir os serviços da ANIL, admitir e dispensar pessoal, fixar-lhe a categoria e o vencimento;

e) Constituir e administrar fundos, em benefício dos associados, nos termos dos estatutos e seus regulamentos;

f) Deliberar sobre a admissão de sócios;

g) Elaborar normas e regulamentos que entenda por conveniente;

h) Apresentar para aprovação o relatório e as contas de cada exercício, o plano de actividades, os esquemas de quotização e outras contribuições financeiras dos associados, bem como os orçamentos a submeter à discussão e votação da assembleia geral, conjuntamente com o parecer do conselho fiscal;

i) Propor quaisquer alterações dos estatutos e ou de regulamentos que tenham sido aprovados em assembleia geral;

j) Adquirir e onerar bens móveis, de equipamento;

k) Contratar empréstimos, nos termos destes estatutos;

l) Instaurar processos disciplinares aos associados e aplicar as sanções de sua competência, nos termos destes estatutos;

m) Criar comissões especializadas, de carácter permanente ou temporário, com o funcionamento e composição que definir;

n) Requerer a convocação de reuniões do conselho fiscal ou de outros órgãos complementares, sempre que entenda como necessário;

o) Promover reuniões com os associados, conferências, seminários e quaisquer outros encontros que julgue úteis à prossecução da actividade da Associação;

p) Autorizar a pelo menos dois dos seus elementos, em nome da Associação, a assinatura de contratos e todo o tipo de poderes relativamente a contratos e a quaisquer outras acções de posse ou disposição;

q) Delegar a sua representação na figura do secretário-geral;

r) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos e regulamentos, desenvolvendo todos os actos prossecutórios aos fins que justificam a existência da ANIL.

Artigo 25º - Competência do presidente da direcção

1. Compete especialmente ao presidente da direcção:

a) Representar a ANIL em juízo e fora dele, bem como em todos os actos de representação em que, por deliberação expressa da direcção, não tenha sido estabelecida uma mais ampla delegação;

b) Convocar as reuniões da direcção e presidir às mesmas;

c) Assegurar as relações com os órgãos de soberania e da Administração Pública, bem como com outras entidades e organizações públicas ou privadas;

d) Exercer a coordenação geral das actividades e dos serviços da ANIL, com a assistência directa do secretário-geral.

2. O presidente pode delegar no vice-presidente parte das competências que lhe estão atribuídas, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.

3. Na falta ou impedimento definitivo do presidente, as suas funções passam a ser executadas pelo vice-presidente que os membros da direcção escolherem de entre si, designando estes, de entre os seus membros, outro para o cargo de vice-presidente.

Artigo 26º - Competência do tesoureiro

1. Compete especialmente ao tesoureiro:

a) Assegurar, através dos serviços, a cobrança das quotizações e de quaisquer outras contribuições financeiras dos associados;

b) Conferir as despesas e visar os balancetes mensais de tesouraria;

c) Assinar cheques, transferências bancárias e outros meios de pagamento;

d) Propor à Direcção as medidas que entenda por necessárias, com vista à obtenção do pagamento de quotizações e outros compromissos em atraso;

e) Apresentar à Direcção propostas orçamentais e sobre outras matérias financeiras, com o contributo do secretário-geral;

f) Participar nas reuniões do conselho fiscal e prestar os esclarecimentos que sejam pedidos.

2. No impedimento temporário ou definitivo do tesoureiro, a direcção nomeará um dos vogais para o substituir no exercício das suas funções específicas.

Artigo 27º - Funcionamento

1. A Direcção reunirá, em sessão ordinária, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente.

2. Cada membro da direcção disporá de um voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não podendo nenhum membro presente abster-se de votar.

3. A Direcção não poderá reunir nem deliberar se não estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.

4. Nas reuniões extraordinárias, a Direcção não poderá reunir nem deliberar sem a presença da maioria de dois terços dos seus membros.

Artigo 28º - Vinculação

1. Para vincular a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, uma das quais deverá ser a do presidente ou, nas suas ausências ou impedimentos, a de um dos vice presidentes.

2. Nos casos de âmbito financeiro será sempre obrigatória a assinatura do tesoureiro ou de quem o substitua nos termos estatutários conjuntamente com a do presidente da direcção ou, igualmente de quem o substitua, com competência para tal.

3. As deliberações da direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e constarão das respectivas actas.

4. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um colaborador, em que sejam delegados, pelo presidente da direcção, poderes para tanto.

Artigo 29º - Serviços

1. A fim de serem assegurados os objectivos que determinam a existência da ANIL e para se imprimir o necessário dinamismo ao desempenho das suas atribuições, a direcção assegurará o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos indispensáveis.

2. Os serviços da ANIL serão administrados pela direcção e coordenados pelo secretário-geral, que terá a sua actividade definida por um regulamento específico, que se constituirá como anexo aos estatutos.

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTO E CONTAS

Artigo 30º - Património

Constituem património da ANIL:

a) Os bens e direitos que actualmente possui e todos os que adquirir, a título oneroso;

b) Todos os bens que adquira por sucessão, doação ou qualquer outra operação lucrativa.

Artigo 31º - Receitas

1. Constituem receitas da ANIL:

a) O produto das jóias e quotas ou outras contribuições financeiras atribuídas aos associados, por deliberação da assembleia geral;

b) Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;

c) As contribuições específicas correspondentes ao pagamento de trabalhos solicitados e acordados com a ANIL, pelos seus associados, por empresas ou outras organizações;

d) Os donativos e outras comparticipações que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos de forma gratuita ou onerosa;

e) Quaisquer outros recursos que sejam obtidos em conformidade com as disposições legais e estatutárias.

2. As receitas da ANIL serão depositadas em estabelecimentos de crédito a determinar pela direcção, podendo os serviços internos da Associação dispor, em caixa, de dinheiro e valores necessários à manutenção de um fundo de maneio, cujo montante será fixado pelo tesoureiro.

Artigo 32º - Despesas

Constituem despesas da ANIL:

a) Todos os pagamentos relativos a pessoal, materiais, serviços e outros encargos necessários à instalação, funcionamento e execução das suas finalidades estatutárias, desde que orçamentalmente previstas e autorizadas pela direcção;

b) Os pagamentos respeitantes a quotizações, subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas que se integrem no seu objecto.

Artigo 33º - Fundo de reserva

Os saldo das contas de gerência constituirão um fundo de reserva associativo com as aplicações que forem decididas pela assembleia geral.

Artigo 34º - Relatório e contas

O relatório da direcção e as contas de gerência anuais serão apreciados e votados em reunião de assembleia geral ordinária até final do 1º trimestre do ano seguinte ao exercício a que respeitam.

Artigo 35º - Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS

Artigo 36º - Alteração de estatutos

1. Qualquer proposta de alteração aos estatutos, cumpridas as formalidades nele determinadas, será submetida à aprovação da assembleia geral, em reunião convocada especialmente para o efeito.

2. A convocação da assembleia geral, para alteração dos estatutos será feita por aviso postal registado, com a antecedência mínima de trinta dias, acompanhada dos textos das alterações propostas.

3. As deliberações sobre alterações aos estatutos exigem uma maioria de três quartos dos membros com direito a voto presentes na reunião a que se refere o n.º 1 deste artigo.

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 37º - Dissolução e liquidação

1. A ANIL só poderá ser dissolvido por deliberação tomada por maioria de três quartos dos membros com direito a voto, reunidos em assembleia geral extraordinária, convocada expressamente para o efeito, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.

2. Para cumprimento do disposto no número anterior, não é admissível o voto por procuração.

3. A assembleia geral que votar a dissolução da ANIL designará de imediato os membros que constituirão a comissão liquidatária, fixando o prazo e as condições de liquidação e, bem assim, o destino a dar ao património disponível.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 38º - Entrada em vigor

Os presentes estatutos entrarão em vigor no dia 1 do mês seguinte ao seu registo, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril.

Artigo 39º - Omissões

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos e seus regulamentos serão resolvidos em reunião conjunta da Direcção com a mesa da assembleia geral e o conselho fiscal.


REGULAMENTO ELEITORAL

Artigo 1º - Âmbito

O presente regulamento contém as normas a observar no processo eleitoral dos órgãos sociais da ANIL- Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios

Artigo 2º - Eleitores

1. São eleitores com direito a voto todos os sócios efectivos da ANIL que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

2. Só podem exercer o direito consignado na alínea a) do n.º 2 do artigo 7º dos estatutos os associados que não estejam excluídos por incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14º dos estatutos.

Artigo 3º - Convocação e funcionamento da Assembleia Eleitoral

1. A assembleia eleitoral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias anteriores ao final do mandato em curso, por anúncio remetido a todos os sócios efectivos por via postal registada.

2. Da convocatória constará o dia, hora de início e do termo, o local de realização da assembleia, e a data limite para a apresentação de listas com as candidaturas aos órgãos sociais a eleger.

3. A assembleia eleitoral funcionará durante três horas a partir da sua abertura, no local previamente indicado pelo presidente da mesa da assembleia geral.

Artigo 4º - Cadernos eleitorais

1. O presidente da mesa da assembleia geral mandará afixar na sede da ANIL e eventualmente em outros locais considerados como convenientes, depois de por si rubricados, e até 30 dias antes do acto eleitoral, os cadernos completos dos associados eleitores.

2. Qualquer sócio efectivo poderá, até 20 dias antes da data da assembleia eleitoral, reclamar para o presidente da mesa da assembleia geral , por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer membro eleitor.

3. As reclamações apresentadas serão apreciadas pela mesa da assembleia geral até 15 dias antes do designado para o acto eleitoral, dando conhecimento imediato da sua decisão ao reclamante e mandando proceder à alteração do caderno eleitoral, se for caso disso.

Artigo 5º - Apresentação e relação de candidaturas

1. A apresentação de candidaturas para a eleição dos órgão sociais será feita ao presidente da mesa da assembleia geral até 20 dias antes do acto eleitoral. Findo este prazo não serão aceites quaisquer candidaturas.

2. As candidaturas para todos ou alguns dos órgãos sociais a eleger poderão ser ou não apresentadas e subscritas por grupos de associados, mas é imprescindível que as mesmas sejam assinadas pelos titulares indicados como candidatos.

3. Cabe à Direcção em exercício a obrigação de apresentação de listas proponentes para todos os órgãos a eleger, subscritas pelos respectivos candidatos.

4. Haverá sempre listas proponentes para todos os órgãos a eleger, apresentadas pela direcção em exercício, mas igualmente subscritas pelos respectivos candidatos.

5. As candidaturas serão sempre apresentadas com o nome do associado e o seu número de sócio. Quando se trate de associado em nome colectivo, deverá ser referido o nome do seu representante e as funções exercidas na empresa.

6. Nas listas de candidatura serão sempre indicados os cargos para que os candidatos são propostos.

7. Logo que aceites as candidaturas apresentadas, nos termos e prazos referidos nos números anteriores, o presidente da mesa mandará elaborar e divulgar pelos associados as listas que serão submetidas a sufrágio.

8. Os associados das listas candidatas à direcção, poderão, se assim o entenderem, apresentar e fazer divulgar aos associados, pelos serviços da ANIL, os seus programas eleitorais.

Artigo 6º - Mesas eleitorais, votação e fiscalização

1. O presidente da mesa da assembleia geral indicará, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3º deste regulamento, o local onde funcionarão as mesas de voto, designando, com a antecedência mínima de oito dias, o presidente de cada uma das mesas eleitorais, cabendo a estes escolher dois associados da mesma área regional para o secretariar.

2. Os boletins de voto serão impressos em papel de cor diferente, consoante o órgão social a que se destinam, e entregues pelos associados ao respectivo presidente da mesa eleitoral, dobrados em quatro partes, que os introduzirá nas urnas após descarga do caderno eleitoral.

3. A votação far-se-á separadamente para cada um dos órgãos sociais, em urnas diferenciadas e identificadas.

4. A votação é secreta.

5. A votação recairá sobre listas completas de candidatos para cada um dos órgãos sociais a eleger.

6. Consideram-se nulas as listas que tenham sido total ou parcialmente riscadas.

7. À mesa eleitoral serão agregados dois vogais verificadores, indicados pelos membros das listas submetidas a votação, competindo aos secretários da mesa a função de escrutinadores.

8. A fiscalização e direcção global do acto eleitoral compete à mesa da assembleia geral, que funcionará, como comissão eleitoral na sede da ANIL, fazendo agrupar dois vogais verificadores por cada lista concorrente, designados pelos seus legais representantes.

Artigo 7º - Voto por representação ou correspondência

1. É também permitido o voto por correspondência, que deverá obedecer às seguintes regras:

a) Serem listas dobradas em quatro e remetidas aos presidentes das correspondentes mesas de voto, em sobrescrito fechado, com indicação exterior do nome do associado e do seu número de ordem;

b) No mesmo sobrescrito, será incluída uma carta, em papel timbrado ou carimbado e autenticado com a assinatura do associado, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral;

c) O sobrescrito só será aberto pelo respectivo presidente da mesa no decorrer do acto eleitoral, sendo as listas por ele lançadas nas urnas, com a imediata descarga do nome no respectivo caderno eleitoral.

2. Somente serão considerados os votos por correspondência recebidos nas respectivas mesas eleitorais, por via postal ou por protocolo, até à hora marcada para o início da votação.

Artigo 8º - Apuramento do acto eleitoral

1. Logo que sejam encerradas a mesa eleitoral, proceder-se-á ao apuramento, através dos votos entrados nas urnas e da descarga no caderno eleitoral, sendo o resultado comunicado de imediato ao presidente da mesa da assembleia geral. Após o resultado indicado por todas as mesas eleitorais, a mesa da assembleia geral procederá, em conformidade com o n.º 8 do artigo 6º deste regulamento, ao apuramento final, considerando eleitas as listas que obtiverem a maioria de votos validamente expressos.

2. Em caso de empate realizar-se-á, em data a indicar pelo presidente da mesa da assembleia geral, um novo escrutínio, a que concorrerão apenas as duas listas mais votadas, assim se procedendo sucessivamente até se verificar o desempate.

3. A proclamação das listas mais votadas será feita pelo presidente da mesa da assembleia geral, logo que terminado o apuramento.

4. Concluído o acto eleitoral, será lavrada a respectiva acta, da qual constarão, obrigatoriamente, os resultados eleitorais, bem como qualquer ocorrência que se haja verificado.

Artigo 9º - Impugnação

1. O acto eleitoral pode ser impugnado se a reclamação;

a) Se basear em irregularidades processuais;

b) Se for fundamentada e apresentada, por escrito, até três dias após o encerramento da assembleia eleitoral.

2. A impugnação será apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral que, conjuntamente com a comissão eleitoral, apreciará a validade dos fundamentos aduzidos.

3. Havendo reconhecimento dos fundamentos apresentados, o presidente convocará, nos oito dias seguintes, uma assembleia geral extraordinária, para apreciação da impugnação, comunicando de imediato aos reclamantes a decisão tomada, sem prejuízo de recurso judicial, nos termos da lei geral.

Artigo 10º - Posse

Os membros eleitos para os diversos órgãos sociais deverão tomar posse, perante o presidente da mesa da assembleia geral em exercício, entre os quinto e o décimo quinto dias após o encerramento do acto eleitoral.


ANEXO

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DOS SECRETÁRIO GERAL

1. A actividade do secretário-geral, estando ma dependência da direcção da ANIL, é, no entanto, exercida de forma a serem observadas as seguintes atribuições:

a) Coordenar, assegurar e apoiar a acção dos órgãos sociais, preparando as reuniões e promovendo a elaboração das respectivas actas, bem como levar a despacho todos os documentos que careçam de resolução superior, da competência de cada órgãos social;

b) Dinamizar as actividades da ANIL, segundo a política e as orientações definidas pela Direcção;

c) Elaborar a agenda para as reuniões dos órgãos sociais;

d) Organizar e manter actualizado o ficheiro de associados;

e) Auxiliar e apoiar os associados na resolução das suas pretensões, respondendo aos pedidos de esclarecimento que estiverem ao seu alcance e estabelecendo, sempre que necessário, contactos com outros serviços competentes;

f) Dar seguimento a toda a correspondência e outros documentos recebidos;

g) Orientar e superintender todos os serviços da ANIL;

h) Organizar e conservar em ordem os processos individuais do pessoal ao serviço da ANIL, controlar a sua assiduidade, elaborar o seu plano de férias, e dar cumprimento às demais formalidade legais no âmbito do trabalho;

i) Assegurar o apetrechamento dos serviços, procedendo à aquisição, dentro dos limites autorizados pela direcção, de equipamentos e material necessários à prossecução das atribuições da ANIL;

j) Zelar pela conservação de bens de equipamento e de outros materiais, organizando e mantendo actualizado o inventário de todo o património da ANIL;

k) Elaborar anualmente o projecto de relatório das actividades da ANIL; seguindo as regras definidas pela Direcção.

2. O secretário-geral será responsável perante os órgãos sociais pela observância das disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à ANIL.

3. O secretário-geral poderá receber da direcção delegação para despachar assuntos relativos às atribuições da ANIL, bem como ser o elo de ligação com as entidades oficiais nacionais e organizações internacionais congéneres, sobre matérias que respeitem ao sector.

4. O cargo de secretário-geral será contratado ou nomeado pela direcção, sob proposta do presidente.
 


 

Informação ANIL



Ano 10
N.º 8
Agosto 2010

  • Não perder o futuro
    Comunicação de preços, fonte de informação
    Aumentos das matérias-primas preocupam António Serrano
    Curiosidade e expectativa no ar
    MDD ganham terreno às marcas de fabricante
    Portarias n.º 608/2010 e 825-A/2010 (Reserva Nacional)
    Resolução n.º 16/2010/A (Agricultura nos Açores e a nova PAC)
    Noticiário nacional e internacional
    Tr3s Dias com Queijo estão a chegar
    Ajudas de emergência para afectados pelos incêndios

    Download desta edição

Translator

Pesquisa

Subscrever News






RSS ANILACT.pt

Contacte-nos

Enviar Mensagem Curta!





 

Endereço: Rua de Santa Teresa, 2C-2º
     
4050-537 Porto - Portugal
Telefone: +351 22 200 12 29
Fax: +351 22 205 64 50
Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o JavaScript terá de estar activado para que possa visualizar o endereço de e-mail
 

Consulta Obrigatória

Os mais recentes documentos e a análise da evolução do sector:
> CNC: Informe sobre competencia y sector agroalimentario
> DGAgri: Report of the High Level Group on Milk
> USDA: EU Dairy Sector finds stability after 2009 market interventions
> FENALAC: A situação económica das explorações leiteiras
> DECO: Queijo para barrar - higiene irrepreensível e análise sensorial superada

Sabia que..!

O leite é importante em todas as idade? Por conter quase todas as substâncias essenciais para a nutrição humana, o leite é considerado o alimento mais perfeito existente na natureza. Embora o leite e os seus derivados sejam direccionados principalmente para a nutrição dos mais jovens, os nutricionistas recomendam, ...na maior parte dos casos, leite e produtos lácteos para equilibrar as dietas humanas de todas as idades.
(in Mito ou Realidade)

Recomendamos!

Foram recentemente publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística, as Estatísticas Agrícolas 2009 que contém um amplo conjunto de informação sobre a agricultura e o sector agro-alimentar - com a fileira do leite em grande destaque - em Portugal, com uma análise aprofundada e uma profusão de quadros informativos.
Faça o download do documento em Consulta Obrigatória neste website.

Sempre Actual

A mais recente informação, de diversas fontes, sobre a conjuntura sectorial e sobre a evolução dos mercados lácteos:
> Boletim da Agricultura (INE)
> Milk Market Situation (DGAGRI)
> International Milk Price (LTO)
> EU Farmgate Milk Price (DAIRYCO)
> Dairy Market Outlook (USDEC)
> Dairy Market Monitor (FAO)
> Info Rapide Lait (AGRESTE)
> Tableau de Bord (ONILAIT)