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Aprovado novo regime de arrendamento rural Imprimir
madrp.jpg2009.08.26 (00:00) Portugal
O Conselho de Ministros, na sua mais recente reunião, aprovou um Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural.

Este diploma, aprovado ao abrigo de uma autorização legislativa da Assembleia da República, vem estabelecer o novo regime jurídico para o arrendamento de prédios rústicos para fins de exercício de actividades agrícola, pecuária, florestal e de outras actividades com as mesmas relacionadas, incluindo o arrendamento de campanha.

Com este novo regime visa-se simplificar e consolidar a legislação existente, bem como adaptar a mesma à nova realidade económica, social e ambiental das actividades agrícolas e florestais, privilegiar o estabelecimento de acordos contratuais entre as partes, designadamente no que se refere ao objectivo do contrato e ao valor da renda, e clarificar vários aspectos da relação contratual.

Entre as principais alterações introduzidas no novo regime de arrendamento rural, destacam-se:

a) A possibilidade de considerar não só as actividades agrícolas e silvícolas mas também outras actividades de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas;

b) A consagração da existência de três tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha;

c) A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transferência de direitos de produção e outros direitos decorrentes da aplicação da Politica Agrícola Comum;

d) O reforço da obrigatoriedade da existência do contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro;

e) A maior flexibilidade nas normas relativas à duração do contrato de arrendamento, sem prejuízo da fixação de alguns princípios de aplicação obrigatória;

f) O estabelecimento do valor da renda por acordo entre o senhorio e o arrendatário, deixando consequentemente de existir tabelas máximas de renda, podendo ser acordado o coeficiente de actualização anual;

g) Os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas deixam de intervir nas autorizações para a realização de benfeitorias;

h) O desenvolvimento e a consolidação dos mecanismos relativos à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos objecto de contratos de arrendamento;

i) A clarificação do regime de cessação dos contratos de arrendamento, assegurando uma maior segurança jurídica do regime;

j) A salvaguarda dos interesses económicos e sociais dos arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais antigas e com rendimentos exclusiva ou principalmente originados nos prédios arrendados;

k) A obrigatoriedade de conversão dos contratos de parceria e de arrendamento misto, com exclusão das parcerias pecuárias, em contratos de arrendamento rural.

FONTE: Portal do Governo

 
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Informação ANIL



Ano 10
N.º 2
Fev 2010

  • Uma questão de semântica
    Ventos de Espanha
    Rótulo Ecológico da União Europeia
    Estudo AdC relata Práticas Lesivas
    António Serrano em entrevista
    PAC pós-2013 na opinião de Arlindo Cunha
    ...e de Sevinate Pinto
    Análise ao segmento do leite líquido
    Noticiário nacional e internacional
    Espaço Saúde
    Cavaco mostra bons exemplos do Interior
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