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| Aprovado novo regime de arrendamento rural |
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O Conselho de Ministros, na sua mais recente reunião, aprovou um Decreto-Lei que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural.
Este diploma, aprovado ao abrigo de uma autorização legislativa da Assembleia da República, vem estabelecer o novo regime jurídico para o arrendamento de prédios rústicos para fins de exercício de actividades agrícola, pecuária, florestal e de outras actividades com as mesmas relacionadas, incluindo o arrendamento de campanha. Com este novo regime visa-se simplificar e consolidar a legislação existente, bem como adaptar a mesma à nova realidade económica, social e ambiental das actividades agrícolas e florestais, privilegiar o estabelecimento de acordos contratuais entre as partes, designadamente no que se refere ao objectivo do contrato e ao valor da renda, e clarificar vários aspectos da relação contratual. Entre as principais alterações introduzidas no novo regime de arrendamento rural, destacam-se: a) A possibilidade de considerar não só as actividades agrícolas e silvícolas mas também outras actividades de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas; b) A consagração da existência de três tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha; c) A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transferência de direitos de produção e outros direitos decorrentes da aplicação da Politica Agrícola Comum; d) O reforço da obrigatoriedade da existência do contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro; e) A maior flexibilidade nas normas relativas à duração do contrato de arrendamento, sem prejuízo da fixação de alguns princípios de aplicação obrigatória; f) O estabelecimento do valor da renda por acordo entre o senhorio e o arrendatário, deixando consequentemente de existir tabelas máximas de renda, podendo ser acordado o coeficiente de actualização anual; g) Os serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas deixam de intervir nas autorizações para a realização de benfeitorias; h) O desenvolvimento e a consolidação dos mecanismos relativos à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos objecto de contratos de arrendamento; i) A clarificação do regime de cessação dos contratos de arrendamento, assegurando uma maior segurança jurídica do regime; j) A salvaguarda dos interesses económicos e sociais dos arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais antigas e com rendimentos exclusiva ou principalmente originados nos prédios arrendados; k) A obrigatoriedade de conversão dos contratos de parceria e de arrendamento misto, com exclusão das parcerias pecuárias, em contratos de arrendamento rural. FONTE: Portal do Governo |
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